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A ASF (Autoridade de Supervisão de Fundos e Pensões) publicou um entendimento, informando que as seguradoras não podem nomear mediador sem consentimento do Tomador da apólice.
Ou seja, terá que haver consentimento da parte do Tomador quanto à nomeação de mediador de seguros.
Segue entendimento (em itálico) da ASF sobre o tema:
“De convênio com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do regime jurídico da mediação de seguros (RJMS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, em caso de cessação dos contratos de mediação de seguros celebrados nos termos do artigo 15.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma, os contratos de seguro passam a diretos.”
Os referidos artigos referem-se às condições de acesso à actividade de mediação de seguros.
“Nessa situação, o tomador do seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 40.º do RJMS, não sendo admissível à empresa de seguros, para contratos que se encontrem diretos, a atribuição de um mediador de forma unilateral.”
Um contrato de seguro é directo quando não existe mediador associado.
“Assim, não poderão ser delegadas competências de assistência, enquadráveis na alínea c) do artigo 5.º do RJMS, pela empresa de seguros a outro mediador de seguro relativamente àqueles contratos, sem que tenha existido um pedido expresso do tomador do seguro nesse sentido.”
Concluindo, o tomador de seguro pode nomear um mediador para a sua apólice de seguro num prazo mínimo de 30 dias antes da renovação das apólices quando não há mediador na apólice.
Havendo mediador na apólice, o prazo é alargado para 60 dias, de convênio com o número 4 do artigo 40 do RJMS.
As Seguradoras não podem nomear mediador sem consentimento do Tomador.
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Cordiais Saudações
Pedro Monteiro